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Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

É notório que a pandemia da COVID-19 fez com que todos suportassem prejuízos das mais diversas ordens, sendo que o setor de eventos, principalmente pelas medidas de isolamento que se fizeram necessárias para controle da propagação do vírus, está entre os que mais sentiram o impacto da pandemia sanitária.

No intuito de auxiliar o setor, o Governo Federal editou a Lei n. 14.148/2021 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Referido programa possibilitou que bares, restaurante e outros setores ligados a eventos parcelassem seus débitos tributários com condições vantajosas, dentre as quais a possibilidade de obtenção de até 100% de desconto dos juros, multas e encargos legais, sendo o saldo remanescente quitado em 145 prestações mensais.

Ademais, outro benefício previsto na lei do Perse, o qual fora vetado pela Presidência da República, cabendo ao Congresso Nacional derrubar tal veto, refere-se a possibilidade de isenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) no prazo de 60 meses, a contar de março/2022.

Os efeitos decorrentes de tal isenção saltam aos olhos, pois o não pagamento dos tributos federais poderá trazer um alívio ao caixa das empresas hábeis a usufruírem deste benefício, de modo a retomarem suas atividades e aliarem os prejuízos sofridos no início da pandemia.

Ocorre que para se valer da isenção em questão há a necessidade de preenchimento de certos requisitos, dentro os quais o previsto na Portaria ME n. 7.163/2021, a qual indicou que determinados CNAE’s deveriam possuir cadastro junto ao Cadastur para se enquadrem nas disposições do Perse, notadamente da isenção em questão.

A exigência em tela, ao bem da verdade, não encontra amparo legal, sendo que a Portaria ME n. 7.163/2021 trouxe uma limitação indevida, de modo que eventual impossibilidade de utilização dos benefícios do Perse pela não inscrição do Cadastur pode, e deve, ser objeto de discussão judicial.

Outro ponto de atenção se refere a impossibilidade de empresas do Simples Nacional se valerem das benesses do Perse. A Lei Complementar n. 123/06, em seu art. 24, §1º, veda a cumulação de benefícios fiscais, assim, sendo o Simples Nacional uma espécie de benefício fiscal à luz do entendimento da Receita Federal do Brasil, não haveria a possibilidade legal de enquadramento na isenção prevista na legislação instituidora do Perse.

No entanto, sabe-se que bares e restaurantes são, em sua grande maioria, optantes pelo regime do Simples Nacional. Ora, sabendo que os bares e restaurantes sofreram demasiadamente com a crise sanitária, não há qualquer fundamento lógico para que estejam impedidos de se valerem das disposições do Perse, principalmente da isenção válida por 60 meses referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A vedação em relação ao Simples Nacional não encontra amparo constitucional, pois há previsão de instituição de um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. Além do mais, impedi-las de se valerem dos benefícios afrontará o princípio da isonomia, bem como da livre iniciativa.

Em que pese os bons argumentos utilizados para a instituição do Perse, entendemos que a limitação imposta pela Portaria ME n. 7.163/2021 e a impossibilidade de as empresas do Simples Nacional gozarem da isenção prevista na Lei n. 14.148/2021 devem ser discutidas judicialmente, sendo que há bons argumentos para que haja a reversão das limitações expostas.

A equipe tributária do Gilberto Theodoro Advogados Associados permanece à disposição para eventuais dúvidas.

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