PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –
A Receita Federal do Brasil editou em 31/10/2022 a esperada Instrução Normativa n. 2.114/2022, a qual regulamenta a aplicação dos benefícios previsto no PERSE, especificamente quanto ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 que se refere a redução a zero das alíquotas referentes ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL durante o prazo de 60 meses.
A IN 2.114/2022 em seu art. 2º restringiu a aplicação da alíquota zero apenas às receitas e os resultados das atividades econômicas listadas no Anexo I e II da Portaria ME n. 7.163/2021, de modo a excluir as demais receitas que não estejam vinculadas diretamente ao setor de eventos.
Além da limitação imposta, a RFB indicou que o benefício fiscal não se aplica ao PIS/COFINS-Importação.
Para usufruir do benefício há a necessidade, nos termos do quanto exposto pela RFB na IN em questão, o contribuinte deve
(i) apurar IRPJ pela sistemática do Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado; e
(ii) em 18/03/2022 estivessem exercendo atividades previstas no Anexo I da Portaria ME n. 7.163/2021 ou com inscrição no Cadastur, se a atividade desenvolvida estiver prevista no Anexo II da Portaria ME n. 7.163/2021, sendo que o benefício será usufruído de março/2022 a fevereiro/2027.
A IN 2.114/2022 traz os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas que apuram imposto de renda com base no lucro real, presumido e arbitrado para se valerem do benefício, bem como qual o procedimento a ser adotado quanto a aplicação dos benefícios no tocante ao PIS e a COFINS.
IRPJ/CSLL
– no lucro real: o lucro da exploração deverá ser informado somente em reação aos resultados apurados no período de março/2022 a fevereiro/2027;
– na apuração anual do IRPJ/CSLL: o benefício fiscal deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período;
– no lucro presumido ou arbitrado: apenas as receitas do período mencionado sujeitam-se à alíquota 0%;
PIS/COFINS
– apenas as receitas do período mencionado sujeitam-se à alíquota zero.
Salienta-se que a IN 2.114/2022 manteve a impossibilidade de os optantes do Simples Nacional se valerem do benefício.
Por fim, indica-se que a IN 2.144/2022 traz limitações não previstas na lei instituidora do PERSE, de modo que a ser passível o questionamento judicial.
A equipe tributária do escritório Gilberto Theodoro Advogados Associados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
Gilberto Lopes Theodoro
gilberto.theodoro@gilbertotheodoro.adv.br
Marina Xavier Mastrodomênico
marina.xavier@gilbertotheodoro.adv.br
Mateus Santos Salgado